quinta-feira, 9 de maio de 2013

Mercado de Trabalho e Estatuto Regulamentado


Mercado de Trabalho e Estatuto Regulamentado

by jorgeterra

Mercado de trabalho e estatuto regulamentado
As grandes empresas brasileiras reclamam do câmbio, da inflação e da carga tributária. O câmbio lhes retiraria parte da competividade no mercado internacional. A inflação e a carga tributária elevariam seus custos, prejudicariam seus planejamentos, dificultariam a implantação de suas estrategias de crescimento e reduziriam a procura por seus produtos ou serviços.
Nesse cenário, seria racional que focassem exclusivamente em suas atividades-fim e que se voltassem à diminuição de todo e qualquer investimento social, inclusive aqueles que lhes trouxessem retorno mercadológico, agregando à marca a imagem de compromisso com a cidadania.
É de se sublinhar que ainda não é, em larga escala, praticada a responsabilidade social corporativa e que, ao contrário, é consabido que poucas empresas são vocacionadas à cooperação no campo social. Essa ausência de atuação amplia-se quando se considera questões vinculadas à raça ou etnia. Aliás, até programas governamentais eminentemente inclusivos como o “Programa Jovem Aprendiz” e o “Ciência sem Fronteiras” não possuem recorte de gênero e de raça.
Na abordagem sobre a desviculação das empresas com a equidade racial é oportuno ler a ata da 117ª reunião ordinária do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador), ocasião na qual a SEPPIR, por intermédio do seu então Secretário Executivo, apresentava o Programa Brasil Afirmativo ao Colegiado. Frisa-se que aqui não se analisa a opção da SEPPIR de restringir a apresentação ao estímulo às iniciativas empreendedoras levadas a efeito por negros e pardos e à capacitação para negros e pardos em situação de vulnerabilidade, mesmo considerando que o estatuto da igualdade racial permitiria e exigiria eleição de caminho mais amplo. O exame limita-se à receptividade por parte dos representantes do empresariado no seio do CODEFAT.
Em síntese, a proposta da SEPPIR, em 25.10.2012, tinha o seguinte norte:
“Ressaltou a necessidade de garantir recursos do FAT para fomentar o empresariado negro, mediante a implementação de:
1)linha de crédito para geração de emprego e renda, no montante de 50 milhões anuais, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, destinada a empreendedores negros; e 2) ações de capacitação, no montante de 20 milhões anuais, visando atender comunidades negras em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho.”
Na linha do que aqui se aponta, as manifestações do Colegiado são integralmente abaixo reproduzidas, destacando-se a do representante do BNDES:
“O Presidente abriu as inscrições para manifestação. O Vice-Presidente declarou que não havia, com relação aos recursos do FAT, qualquer discriminação racial, enfatizando que considerava perigoso trabalhar com taxa de juros diferenciada em função da raça do tomador de recursos. O Conselheiro da CTB ressaltou a importância da educação para reduzir as diferenças socioeconômicas resultantes do racismo, destacando que a rotatividade de mão de obra recaía mais fortemente sobre o público negro. Considerou louvável a lei que criou a SEPPIR/PR, destacando que se tratava de um importante órgão de combate a discriminação racial. Ponderou que seria grande o desafio de fazer com que o recurso público fosse um instrumento de reparação das desigualdades, indicando que o CODEFAT deveria abraçar a proposta apresentada pela SEPPIR/PR, de modo a contribuir para resolver a questão da discriminação racial. O Conselheiro da UGT apontou a necessidade de se examinar a realidade atual do atendimento à população negra com recursos do FAT. O Presidente do FONSET relatou que o atendimento nos postos do SINE trabalhava a questão da igualdade de gênero e de raça. O Conselheiro Titular Representante do BNDES, Sr. Paulo Libergott, declarou que as demandas que chegavam ao Banco, desde que cumpridos os requisitos de habilitação, eram atendidas independentemente de raça, ressaltando que talvez fosse o caso de o empresariado negro se organizar para apresentar demandas específicas junto ao BNDES. O Conselheiro Titular Representante da CNTur, Nelson de Abreu Pinto, convidou os Conselheiros para participarem, no dia 29 de novembro do corrente, de um Congresso em comemoração aos 25 anos da Conferência de Gastronomia, estendendo o convite ao Secretário-Executivo da SEPPIR/PR para efetuar a apresentação em tela no referido Congresso. O Conselheiro do MF manifestou que considerava importante verificar o perfil do empresariado negro a fim de identificar onde estariam os gargalos, buscando implementar mecanismos para atender suas demandas. A Conselheira Titular Representante do MAPA, Sra. Vera Lúcia de Oliveira, ponderou que como historiadora e professora universitária de História do Brasil Colônia e Estudos da África, sempre lhe assustou a forma distorcida como era tratada a história da negritude brasileira nos livros didáticos. Destacou que o maior avanço que se verificava na questão da discriminação racial havia sido a criação da SEPPIR/PR, haja vista a posição determinada no seu combate. Informou que o MAPA tinha o Programa Coopergênero, que tratava a questão da mulher, colocando-o à disposição da SEPPIR/PR para ajudar no que fosse possível. O Conselheiro Suplente Representante do MDA, Sr. João Luiz Guadagnin, ressaltou o grande esforço do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no sentido de atender as comunidades quilombolas. O Conselheiro da Força Sindical enfatizou a importância de o Estado propiciar condições iguais a todos, acrescentando que o CODEFAT precisaria entrar nesse processo, no sentido de atender o público negro. Sugeriu análise técnica do acesso ao crédito pelo público em referência, de forma a verificar a demanda e sua viabilização. O Secretário-Executivo da SEPPIR/PR agradeceu o apoio do MTE e do CODEFAT no combate à discriminação racial, destacando que o Ministério sempre foi um grande aliado em relação à política de igualdade racial. O Presidente informou que o MTE buscaria efetuar uma avaliação técnica da demanda do público negro, a fim de verificar a viabilidade de seu atendimento, registrando que o Ministério contaria com a ajuda da SEPPIR/PR no cumprimento dessa tarefa. Observou que talvez essa tivesse sido a sua última reunião como Presidente do CODEFAT, haja vista sua nomeação para exercer a função de Secretário-Executivo do MTE, ressaltando que a presidência do Conselho, quando competia ao Governo, era exercida, historicamente, pelo Secretário da SPPE/MTE, que seria brevemente nomeado pelo Ministro.”
Ao ver do signário, restou flagrante a desatenção às normas extraíveis do Estatuto da Igualdade Racial no que tange ao mercado de trabalho. Sobre essa questão, já houve menção em outra ocasião, cabendo apenas afirmar que o Ministério do Trabalho e Emprego deveria criar Grupo de Trabalho também com representantes da sociedade civil para tratar do cumprimento do estatuto referido, principalmente no que tange aos seus artigos 39 e 40.
O caso supracitado é apenas ilustrativo da resistência ainda prevalente quanto à discussão sobre igualdade racial, sobre discriminação indireta, sobre igualdade de oportunidades e sobre eficiência nas políticas de inclusão.
Com esse dado concreto, voltemos ao trilho inicial.
O GIFE (Grupo de Institutos, Fundações e Empresas) tem o louvável objetivo contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável do Brasil, por meio do fortalecimento político-institucional e do apoio à atuação estrategica de institutos e fundações de origem empresarial e de outras entidades privadas que realizam investimento social voluntário e sistemático, voltado para o interesse público. Ele, por exemplo, tem 134 empresas de grande porte associadas e não possui projeto que tenha como foco principal a questão racial.
Não é ousado dizer que geraria significativo impacto no meio empresarial e nas instituições voltadas a lhes orientar no campo da inclusão o surgimento de regulamentação do Estatuto da Igualdade Racial, aguardada desde o ano de 2010.
Assim está previso no estatuto da igualdade racial:
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
(...)
Os incentivos fiscais seriam alcançados em programas ou projetos que beneficiassem 5, 10 ou 200.000 pessoas? Esses projetos deveriam ser desenvolvidos no seio da empresa? Eles deveriam ser voltados para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade ou poderiam ser também para aqueles que, após a graduação, não tem acesso a programas que lhes dê competividade nos concursos públicos e seleções privadas? Os incentivos seriam referentes a que impostos e em que porcentagem?
Essas são as respostas que a regulamentação deve dar. Sem ela, o artigo 40 não tem efetividade alguma.
Chega-se, portanto, à uma conclusão lógica e inarredável: não é eficiente e eficaz promover discussão sobre inserção no mercado de trabalho, sobretudo em postos que confiram as maiores remunerações, enquanto não for realizado o que os economistas costumam chamar de “lição de casa”. Em outros termos, ao não se regulamentar o estatuto, não se estará indicando para as empresas caminho que lhes traga retorno direto e indireto, imediato e mediato.
Nesse sentido, nas vésperas de se realizar a III CONAPIR, a discussão sobre oportunidades para a juventude negra, a ser realizada no dia 24.05.2013, pela SEPPIR em Porto Alegre revela equívoco preocupante.
Acredita-se que a SEPPIR tenha acesso a dados e a denúncias concernentes ao mercado de trabalho e, com base neles, eleja prioridades, realize planejamento e aja. Aliás, a ata reproduzida já traz informação importante ao ver do firmatário.
Não se desconsidera a possibilidade de a SEPPIR não ter força política bastante para, no Executivo e no Legislativo, ver tomadas decisões que entenda necessárias. Porém, no que tange ao estatuto da igualdade racial, tem-se a convicção de que a maior dificuldade foi a aprovação do estatuto supradito. Destaca-se que em 2,011, o firmatário registrou em blog e enviou mais de uma mensagem à SEPPIR, demonstrando a estranheza de na Portaria nº79/SEPPIR, que criava grupo de trabalho para apresentar sugestões de regulamentação à SEPPIR, composto exclusivamente por representantes governamentais, não constar membro oriundo do Ministério do Planejamento ou da Fazenda(artigo terceiro). Dessa forma, não tinha o grupo como bem desenvolver forma de estimular a responsabilidade social corporativa por meio de incentivos fiscais como determinava e determina a lei. Dessa arte, transcorrido prazo mais do que razoável, é sem propósito levar a comunidade dificuldades há muito conhecidas e, ao que se evidencia, mal enfrentadas.
Passa o tempo e os poucos recursos materiais e humanos não são aplicados de maneira correta. Essa é a discussão que urge. Não se devendo perder tempo falando sobre pessoas, suas personalidades, amizades ou inimizades, vinculações ou desvinculações. Aliás, diga-se de passagem, é extremamente destrutiva a divisão das pessoas em blocos favoráveis ou desfavoráveis à determinada gestão atual ou passada da SEPPIR. A divisão supradita afasta-nos da racionalidade, da análise de dados, das construções de consensos e dos afastamentos dos nocivos dissensos.
Que sejamos todos pró-EQUIDADE RACIAL!
Jorge Luís Terra da Silva
Coordenador de Rede Afro-Gaúcha de Profissionais do Direito
Diretor de Direitos Humanos da Associação dos Procuradores do Estado
Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/R

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